STJ decide não restringir mandado de segurança contra tributos sucessivos
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
O prazo de 120 dias estabelecido em lei para impetração do mandado de
segurança não se aplica se o objetivo é impugnar lei ou ato normativo que trate
de tributos de trato sucessivo, cobrados de forma contínua, mês a mês.
Para Paulo Sérgio Domingues, prazo decadencial para o mandado de segurança
se renova a cada incidência do tributo
Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese
vinculante nesta quarta-feira (10/9) em julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos (Tema 1.273).
Na prática, o colegiado decidiu não restringir o uso do mandado de segurança
para contestação dos tributos mais comuns, apesar de o mecanismo ter se
tornado instrumento recente de litigância predatória, como mostrou a revista
eletrônica Consultor Jurídico.
O uso do MS tributário tem vantagens imbatíveis. Ele tem rito mais célere, pois
não admite instrução probatória. É mais barato, já que não prevê a condenação
ao pagamento de honorários de sucumbência em caso de derrota. E cabe
desistência a qualquer momento.
Os entes fazendários que sustentaram no STJ a necessidade de restringir esse
uso apontaram esses fatores para o surgimento de uma litigiosidade tributária
excessiva. Porém, o relator dos recursos julgados, ministro Paulo Sérgio
Domingues, minimizou esse problema.
“Não vislumbro essa catástrofe judiciária a partir da tese. Isso (essas posição) vem
sendo adotado no Brasil há décadas. E se (a litigância tributária) não for pelo
mandado de segurança, será por alguma outra ação de outra natureza.”
Mandado de segurança tributário
A proposta dos recorrentes era considerar que o prazo decadencial de 120 dias
para o ajuizamento do mandado de segurança fosse contado a partir do ato
normativo ou da lei que criou o tributo de trato sucessivo.
Essa posição já foi adotada em acórdãos do STJ, mas é minoritária e de
precedentes mais antigos. Para Paulo Sérgio Domingues, ela não deve
prevalecer porque cria uma situação de incoerência no uso do mandado de
segurança. Isso porque o ato coator que justifica o ajuizamento da ação
mandamental não é a norma em si, mas a cobrança individual, que se renova a
cada mês.
Acolher a proposta fazendária ainda implicaria tornar o mandado de segurança
inacessível para todo e qualquer contribuinte que tenha passado a ser tributado
120 dias depois da edição da lei ou do ato normativo que tratou do tributo em
questão.
“A solução mais conveniente é de que a cada fato gerador ocorrido ou
consumado sucederia outro, cuja ocorrência ou consumação seria iminente, o
que coloca o contribuinte em estado de ameaça a lesão ou direito não apenas
atual e objetiva, mas permanente”, explicou o ministro.
Com isso, está formado o caráter preventivo do mandado de segurança. O
prazo decadencial se renovaria a cada incidência do tributo — ou seja, deixaria
de existir, na prática.
O colegiado estabeleceu a seguinte tese:
O prazo decadencial do artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica ao mandado
de segurança cuja causa de pedir seja a impugnação de lei ou ato normativo que
interfira em obrigações tributárias sucessivas, dado o caráter preventivo da
impetração decorrente da ameaça atual, objetiva e permanente da aplicação da
norma impugnada.
Paulo Sérgio Domingues ainda disse que gostaria de sugerir uma terceira via:
que o prazo decadencial fosse iniciado não no ato de criação do tributo, mas
em sua primeira incidência. “Como não vejo ninguém defendendo isso na
doutrina ou jurisprudência, certamente estaria errado.”
REsp 2.103.305
REsp 2.109.221